Ética, excelência e atendimento personalizado

Notabilizando-se pela desenvoltura para conciliações e sempre objetivando agilidade aos processos, o Advogado Fabio Padilha Mihailov tem sua atuação nas áreas cível, família, sucessões e tributário, além de exercer a função de Administrador Judicial em processos de Falências e Recuperações Judiciais.

Quem somos

Profissional especializado em Recuperação Judicial e Falência.

Fábio Padilha Mihailov

Advogado, com mais de 20 anos de experiência na área cível e empresarial e também atua como Administrador Judicial de Falências e Recuperações Judiciais, nomeado pelo Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

Graduado em Direito pela Universidade Estácio de Sá em 2005, com inscrição na OAB -RJ sob o número 134.888.

Especializado pela escola ESAJ/TJRJ em Administração Judicial e Falências em 2015, Curso de Extensão de Direito Empresarial – Recuperação de Empresas EMERJ em 2016 e com aperfeiçoamento em Administração Judicial em 2022 (Alterações da Lei 11.101/05 com a Lei 14.112/20).

Seu quadro de colaboradores é dotado de profissionais multidisciplinares, como contadores e advogados aptos a atuarem no planejamento e atendimento das demandas para atender seus clientes, bem como atuarem no auxilio ao judiciário em processos de Falências e Recuperações Judiciais, de forma diligente e transparente.


Expertise Reconhecida para a Segurança do seu Processo

01
Expertise Técnica

Profundo conhecimento da Lei 11.101/2005, com atuação especializada em recuperação judicial, extrajudicial e falência em todo o território nacional.

02
Histórico Comprovado

Mais de duas décadas conduzindo processos complexos com eficiência, zelando pelos interesses dos clientes, das recuperandas e massas falidas, sempre primando pela estrita legalidade no exercício das funções.

03
Atuação Personalizada

Cada processo é único. Desenvolvemos estratégias específicas para cada caso, garantindo a melhor solução para os processos.

04
Transparência Total

Prestação de contas rigorosa, relatórios periódicos detalhados e comunicação clara, a qualquer momento do processo.

05
Compromisso com a Excelência

Dedicação integral à condução ética e eficiente dos processos, com foco em maximizar a recuperação de ativos e proteger os interesses dos credores.

06
Resultados Concretos

Foco em resultados mensuráveis: Atuação nos processos recuperacionais, de modo a garantir a legalidade e viabilizar o plano de recuperação e Atuação nos processos falimentares, visando arrecadação e alienação eficiente de ativos, pagamento de credores e encerramento célere dos processos.

Áreas de Atuação

01
Administração Judicial em processos de Recuperação Judicial e Falências
02
Cível
03
Família
04
Sucessões
05
Tributário

Perguntas Frequentes

A Recuperação Judicial é uma medida para reerguer uma companhia e, assim, evitar sua falência. É uma alternativa para a companhia se reestruturar, podendo renegociar seu passivo e propor mudanças objetivando reverter o cenário momentâneo de dificuldade financeira.

Fase 1 – Pedido de Recuperação Judicial (Art. 51);

Fase 2 – Juiz defere o processamento da Recuperação Judicial (Art. 52);

Fase 3 – Início dos prazos do processo:

  • Publicação do Edital;
  • Prazo de 15 dias para habilitações e divergências;
  • Prazo de 60 dias para apresentação do plano;

Fase 4 – Publicação da Relação de Credores e manifestações;

Fase 5 – Assembleia Geral de Credores.

Falência é a solução judicial que ocorre quando a situação financeira da sociedade se torna inviável, restando incapaz de honrar com suas obrigações mantendo suas atividades. Portanto, a única solução é a liquidação de todos os bens do falido para saldar sua dívida.

O Adm. Judicial tem papel essencial para os resultados do processo e seus deveres estão expressamente desenhados nos termos do art. 22 na Lei 11.101/2005. Importante ressaltar que seu papel é claramente diferente se comparado os processos de falência e recuperação judicial, como observado abaixo:

  • Recuperação Judicial​

– Apesar do momento de dificuldade apresentado pela companhia, a mesma ainda é viável e está protegida pela legislação brasileira para retomar suas atividades de maneira saudável, buscando com este auxilio a preservação da sua função social e dar continuidade aos seus negócios.

Função principal de fiscalizar as atividades do devedor e cumprimento do plano de recuperação judicial, podendo requerer a falência da Recuperanda em casos de descumprimento do plano ou em alguma outra ilegalidade por parte da companhia. Também é dever do administrador judicial apresentar ao juiz o relatório mensal das atividades do devedor, para ajuntada aos autos.

Entendemos que a relação com os credores é de extrema importância por parte do administrador judicial para elucidar duvidas sobre seus créditos e andamento do processo. Deve-se acompanhar todo o planejamento da Recuperanda, entretanto a Lei 11.101/2005 deixa claro que não é permitida qualquer intervenção na gestão da companhia, se não houver nenhuma ilegalidade por parte dos administradores e responsáveis.

  • Falência​

– A companhia já demostrou que não é capaz de continuar operando no mercado e que a melhor solução é honrar toda ou parte de sua dívida com a liquidação de todos os seus ativos.

Na falência, o administrador judicial tem a função de gestor da massa falida. Cumpre o papel de arrecadar e zelar por todos os ativos da massa falida com o objetivo de trabalhar para liquidar os ativos procurando sempre o melhor preço (na maioria dos casos essa liquidação acontece via leilões) para saldar o máximo possível dos créditos deixados pela a mesma. Nesse período, deve-se atender a todos os credores com dúvidas sobre os seus créditos e o andamento do processo. Além da verificação dos créditos deixados pela falida, utilizando todas as ferramentas disponíveis.

Se o valor informado na carta condiz com a realidade do seu crédito, não há necessidade de nenhum tipo de manifestação. Seu crédito está devidamente habilitado e se faz necessário apenas o acompanhamento do processo.

Em casos dos valores, natureza, razão social e/ou classificação informadas na carta estiverem erradas, o credor deve entrar em contato com o Administrador Judicial, apresentando toda documentação pertinente para respaldar a sua reclamação, levando em consideração o prazo de 15 dias descrito no Art. 7º inciso 2º.

A lista de credores divulgada pela Recuperanda ou pelo Falido é publicada no diário oficial junto ao edital. A lista de credores pode ser encontrada nos autos, além de serem disponibilizadas no cartório na qual a Recuperação Judicial ou a Falência estão em curso.

Alguns administradores judiciais disponibilizam a lista de credores nos seus veículos de informação.

Procurando uma melhor relação com os credores, disponibilizamos as informações relevantes dos seus processos por meio de informes em nossa página dedicada à empresa. Basta acessar fpmadmjudicial.com.br, clicar na aba correspondente e encontrar a recuperação judicial ou falência desejada.

No caso dos valores informados não estarem em concordância com a realidade, ou ainda não constarem no processo, o credor deve formalizar o pedido de acordo com a natureza do mesmo:

  • Divergência de crédito

Ocorre quando o valor publicado na lista está em desacordo com o que o credor tem direito.

  • Habilitação de crédito

Acontece quando o credor não foi relacionado na lista.

Nos termos do art. Art. 7º inciso 1, o credor tem 15 dias, contatos a partir da publicação da lista de credores no diário oficial para entrar com o pedido de divergência ou habilitação na via administrativa, isto é, junto ao administrador judicial. Depois do encerramento do prazo o credor deve peticionar a habilitação ou divergência de crédito nos autos do processo.

Seguem abaixo os documentos necessários para as habilitações e divergências de crédito pela via administrativa:

I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;

II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;

III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;

IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;

  • V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.

Nos termos do art. 7º inciso 2º, o administrador judicial fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 dias contados do encerramento do prazo estabelecido para os credores apresentarem suas habilitações e divergências para o mesmo.

Os pagamentos são feitos de formas distintas nos processos de falência e recuperação judicial:


  • Falência

Existe um concurso entre os credores, isto é, o pagamento deve respeitar a ordem nos termos dos art. 83 e 84 da Lei 11.101/2005. O pagamento pode ser realizado por meio de diversos rateios ao longo do processo, utilizando o saldo das alienações (vendas) dos ativos, sempre respeitando a ordem observada no Quadro Geral de Credores.


  • Recuperação Judicial

A maneira como os credores são contemplados segue a risca o que foi pré-estabelecido no Plano de Recuperação, que é votado e precisa ser aprovado na Assembleia Geral de Credores, que posteriormente é homologada pelo Juízo.

De acordo Art. 37, §2º da Lei 11.101/2005, em 1ª convocação, a assembleia só se instala com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor. Em 2ª convocação, com qualquer número.

O plano é votado por cada classe de credores.

​Nos termos do Art. 4,§1º da Lei 11.101/2005, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes na assembleia e, também, pela maioria simples dos credores presentes nas classes II e III. De acordo com §2º do Art. 45 da Lei 11.101/2005, a proposta deve ser aprovada pela maioria simples de credores presentes na assembleia nas classes I e IV.

Cabe ao credor a responsabilidade de acompanhar o processo. O único momento do processo onde os credores são informados sobre atos referentes ao mesmo é no recebimento da carta do administrador judicial, conforme Art. 22 inciso I alínea a da Lei 11.101/2005, onde constam informações básicas do processo e do crédito relacionado na lista de credores apresentada pela Recuperanda ou pelo Falido. Todas as outras informações e atualizações são publicadas via Diário Oficial.

O Administrador Judicial também tem como dever atender os credores, respondendo-lhes dúvidas sobre seus créditos ou andamento do processo, e procurando uma melhor relação com os credores, disponibilizamos as informações relevantes dos seus processos por meio de informes no nosso website.

Basta acessar o Link fpmadmjudicial.com.br, clicar na aba correspondente e encontrar o processo desejado.

Dívidas consideradas extraconcursais são aquelas que estão fora do concurso da recuperação judicial, ou seja, têm origem após o pedido de recuperação e por este motivo não fazem parte do rol de credores.

A Recuperação Judicial é um mecanismo que tem por objetivo garantir a manutenção da empresa e sua função social, por isso, a companhia em recuperação não para de exercer suas atividades.

Credores extraconcursais não estão sujeitos aos efeitos da Lei 11.101/05, e portanto, devem procurar seus direitos da maneira usual, fora dos autos da recuperação judicial. Estes credores também estão livres para propor ações e execuções contra os devedores em recuperação, caso os serviços prestados não tenham sido honrados.

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